E a minha resposta sempre é não...
Na verdade minha lógica não deixaria responder o contrário, mas por sorte, existe uma legislação que confirma essa minha resposta.
Então, meus candidatos queridos, eis aqui a transcrição da legislação estadual que rege a equivalência entre o ano no exterior e o ano no Brasil. ;)
RESOLUÇÃO Nº 271, de 02 de abril de 2003.
Estabelece normas e procedimentos com vistas à declaração de equivalência de estudos concluídos ou realizados no exterior.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, inciso III, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
R E S O L V E:
Art. 1º – A equivalência de cursos de ensino médio concluídos no exterior deverá ser declarada por este Conselho.
Parágrafo único - Para o exame da declaração de equivalência de estudos referidos no caput deste artigo, o processo deverá conter:
a) requerimento do interessado, dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação;
b) comprovante de conclusão de estudos em nível de ensino médio, no qual conste:
- duração;
- currículo desenvolvido e resultados obtidos;
- diploma ou certificado de conclusão dos estudos em nível de ensino médio;
c) histórico escolar referente a estudos de ensino médio realizados no Brasil, quando for o caso.
Art. 2º – Este Conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e manifestação sobre os pedidos de declaração de equivalência de estudos concluídos no exterior.
Art. 3º - O diploma ou certificado obtido no exterior, assim como a documentação que os acompanhar, deverão ser autenticados em Embaixada ou Consulado brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu.
Art. 4º - O diploma ou certificado e a respectiva documentação que forem redigidos em língua estrangeira serão acompanhados de tradução oficial formalizada por tradutor público juramentado.
Art. 5º - O educando que realizar estudos em nível de ensino médio no exterior e não tiver concluído o curso poderá dirigir-se a uma escola integrada no Sistema Estadual de Ensino que oferte o ensino médio.
Parágrafo único - Essa escola procederá à regularização da vida escolar do aluno com base em dispositivos constantes
Art. 6º - Será dispensada a declaração de equivalência:
a) nos casos de existência de convênio entre o Brasil e o país onde foram expedidos os diplomas ou certificados, se o convênio for explícito quanto à matéria;
b) nos casos de diplomas ou certificados de habilitação de ensino médio já revalidados.
Art. 7º - As normas da presente Resolução não se aplicam aos Cursos Seminarísticos.
Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CEE nº 155, de 21 de novembro de 1980.
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 02 de abril de 2003.
Mi!
ResponderExcluirO blog ta um sucesso!
Parabéns! Adorei as últimas postagens =)
Essa última aqui está muito interessante! Posso copiar ele pro nosso blog, com os devidos direitos autorais? hehehe
Beijos